O Governo decidiu adoptar uma série de medidas adicionais para apoiar cidadãos e empresas perante os impactos económicos gerados pela pandemia do novo coronavírus. A meta passa por proteger o emprego e os postos de trabalho e criar condições para que seja assegurado o rendimento das famílias e a sobrevivência das empresas.
Há medidas de flexibilização do pagamento de impostos e contribuições sociais e de apoio às empresas cujos sectores foram encerrados. Tanto empresas como famílias terão acesso a moratórias de seis meses no pagamento de prestações bancárias, mas com critérios.
Rui Cunha, contabilista certificado da empresa Lusoconta, ajuda a perceber estas medidas. “Os meus clientes estão preocupados e na expectativa, porque há muita informação que está em constante mudança. Até á data, ainda não há ninguém que possa dizer que teve apoios concretos”,salienta.
Lay off simplificado com formulários disponíveis a partir de hoje
Uma das medidas é a do “lay-off simplificado” para as empresas, que tem sofrido alterações, e cujos critérios de acesso foram agora alargados, refere Rui Cunha.
Pelas anteriores regras, só a partir de Abril /Maio é que algumas entidades já encerradas poderiam aceder a esta medida de apoio, dá como exemplo. Entretanto, com a alteração introduzida pela lei ontem publicada, as empresas encerradas por ordem do Governo ou autoridade de saúde, podem, desde já, aceder ao lay-off. O formulário está agora disponível na Segurança Social a partir de hoje.
As empresas que podem aceder ao lay-off simplificado são “todos os estabelecimentos ou actividades que se tenham visto obrigadas a encerradas por medidas adoptadas pelas autoridades de saúde ou estado de emergência; empresas que possam ter paralisado total ou parcialmente por quebra de fornecimentos e reservas (anteriormente, apenas facturação já concretizada), nomeadamente uma empresa que tenha uma redução em mais de 40% da sua capacidade produtiva em função do cancelamento de entregas”. Já “empresas cujo encerramento não foi decretado ou não tenham ainda quebra só poderão aceder se tiverem quebra de facturação de 40% no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores ou do período homólogo do ano anterior”, adianta o contabilista.
Trata-se de um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
Os trabalhadores têm direito a um ordenado mensal relativo a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (o trabalhador não pode receber menos que o salário mínimo nacional, 635 euros, sendo o valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional, 1905 euros). O pagamento é assegurado a 70% pela Segurança Social e a 30% pela empresa.
Pode ainda ser reduzido o horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos, tendo então o funcionário direito a ser remunerado pelo empregador na proporção das horas de trabalho. “No entanto, a remuneração final do trabalhador terá de ser sempre de 2/3 da sua remuneração normal ilíquida pelo que, nestes casos, terá ainda direito a receber uma compensação retributiva até perfazer os 2/3 do seu salário e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional”, diz a lei. Mais uma vez a compensação será paga em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora. A comparticipação da Segurança Social por causa do lay-off é transferida para a empresa numa data certa (ainda a definir).
Enquanto se mantém este apoio, a empresa fica isenta do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora.
Todas as empresas encerradas por via da lei, como por exemplo os estabelecimentos abertos ao público de comércio de bens não essenciais ou restaurantes, discotecas e consultórios de medicina dentária, ou as fábricas que ficaram sem matérias-primas, hotéis com quebras de reservas e empresas de vestuário com quebras de produção, podem aceder.
Este apoio tem a duração de um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de três meses.
Durante o regime simplificado e nos 60 dias seguintes à sua cessação, o empregador não pode avançar com processos de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo apoio.
Só podem aceder ao apoio as entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
O acesso será quase automático. A empresa tem de entregar requerimento dizendo a situação em que se insere e identificando os trabalhadores abrangidos, assim como certidão do contabilista certificado a atestar a situação em concreto..
No que toca a férias, refere Rui Cunha, “as empresas podem enviar funcionários de férias por mútuo acordo”. “O ordenado será assegurado pela empresa. Somente a partir de Maio é que a empresa pode enviar os funcionários de férias sem o acordo do trabalhador. A empresa nesta situação não terá apoio da segurança social para pagar os ordenados”, explica.
Moratórias de seis meses para pagamento de empréstimos
Em Conselho de Ministros, foi aprovado ontem o decreto-lei que estabelece medidas excepcionais de apoio e protecção de famílias, empresas e demais entidades da economia social, para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da actividade económica.
“Uma vez que o sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento da economia, é aprovada uma moratória de seis meses, até 30 de Setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos”, sustenta o Governo.
Na prática, os empréstimos bancários são adiados seis meses, sem pagamentos das prestações e dos respectivos juros. Segundo a mesma fonte, “a moratória tem como objectivo proteger famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19”.
Podem ter acesso a esta moratória particulares, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, pequenas e médias empresas e outras empresas do sector não financeiro. Ou seja, podem aceder pessoas com empréstimo à habitação própria permanente, com domicílio em Portugal, em situação de isolamento profiláctico ou de doença, que prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de lay-off, bem como aqueles que estão desempregados (desde que registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional). “Também se encontram abrangidos os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência”, diz a lei.
No que toca às empresas, o apoio destina-se a todas, sendo que para aceder ao regime é necessário ter a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Quer os cidadãos quer as empresas que já tenham falhado o pagamento de prestações e estejam em incumprimento não poderão aceder a esta moratória. Os que estejam abrangidos por planos de pagamento a prestações das suas obrigações fiscais e contributivas têm acesso.
A moratória tem de ser requerida junto do banco.
Foi ainda anunciado que haverá um diferimento no pagamento de rendas na habitação, através de um regime excepcional. A proposta de lei será ainda submetida à apreciação da Assembleia da República.
Pagamento de impostos prorrogado
Entre os benefícios concedidos estão a prorrogação do pagamento de alguns impostos e contribuições.
No que toca ao IVA, adianta Rui Cunha, o imposto a pagar durante os meses de Abril, Maio e Junho poderá ser pago em três ou seis prestações sem juros.
Em relação à Segurança Social, as empresas só terão de pagar 1/3 do valor referente aos meses de Abril, Maio e Junho, sendo o remanescente pago em três ou seis prestações sem juros.
O contabilista adianta ainda que o pagamento do IRC referente ao ano de 2019 foi adiado para 31 de Julho.
Podem beneficiar destas medidas todas as empresas, havendo depois critérios específicos.
Para apoiar as empresas existe ainda a Linha de Crédito Capitalizar 2018 – Covid-19. Segundo Rui Cunha, estes “Fundo de Maneio” e “Plafond Tesouraria” para apoio às micro empresas têm o valor de 200 milhões euros com prazo de vigência até 31 de Maio.
O apoio “Fundo de Maneio” poderá ter uma carência de 12 meses e o pagamento ao banco será em 48 prestações. Já o apoio “Plafond Tesouraria“ será pago ao banco em 36 prestações sem período de carência.
Uma das únicas condições para a aprovação será ter os impostos e segurança social em dia”, mas a verba tem “voado”, alerta o contabilista de Paredes.
Faltas justificadas para apoio a filhos ou pais
O Conselho de Ministros de ontem, aprovou o decreto-lei que cria um regime excepcional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, reforçando as medidas já tomadas. Umas das principais alterações, diz Rui Cunha, é o apoio destinar-se agora não só ao apoio aos filhos, mas também aos pais (familiares ascendentes), no caso do encerramento de lares.
Quem tenha de faltar ao trabalho para tomar conta dos filhos nas férias da Páscoa ou dos pais terá faltas justificadas. “Mas não haverá remuneração”, salienta o contabilista.
O único caso em que se manterá a prestação social atribuída a pais que tiveram de parar de trabalhar para tomar conta dos filhos pelo facto de as escolas terem sido encerradas (igual a 66% das remuneração-base), é para quem tem filhos na creche, “uma vez que para estes não havia férias”.
“Fica estabelecido o funcionamento durante o período de interrupção lectiva da rede de estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, dos serviços de acção social, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos”, sustenta o Governo.
Toda a legislação publicada sobre esta temática pode ser consultada aqui e aqui.