Algumas das cláusulas contratuais insertas nos denominados contratos tipo ou de adesão, em que uma das partes impõem à outra os termos contratuais, como por ex: contrato de fornecimento de gás, água, electricidade ou contratos celebrados com instituições bancárias, podem ser contrárias a princípios ou normas jurídicas vigentes e, por isso, devem ser declaradas nulas por via judicial.
A este propósito, no dia 17 de Janeiro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que considerou, nos termos do artigo 15º da RJCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.
Considerou, ainda, proibida, nos termos do preceituado pelo artigo 18º al. a) da RJCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respectivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro.
As declarações de nulidade, no âmbito das clausulas contratuais gerais aproveitam a todos os consumidores que tiverem no seu contrato algumas das cláusulas que já tenham sido declaradas nulas.
Assim, qualquer interessado pode alegar em seu favor, no âmbito dum processo judicial ou extrajudicialmente, que determinada cláusula já foi declarada nula, e que essa declaração de nulidade vincula o tribunal e o autor do contrato, isto é, o consumidor já não tem que provar, novamente que a cláusula que consta no seu contrato não está conforme com a lei, basta que demonstre que determinada cláusula contratual já foi anteriormente declarada nula, para que seja retirada do contrato que celebrou.