Apesar de o n.º 1 do art.º 136.º do Código do Trabalho consagrar o princípio da liberdade de trabalho, em consonância com o estatuído no art.º 58.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 2 daquele normativo legal possibilita a limitação da actividade do trabalhador durante o período de dois anos após a cessação do contrato de trabalho.
No entanto, para que tal cláusula seja válida, é necessário a verificação cumulativa das seguintes condições:
- a) Tal cláusula tem de constar, expressamente, do contrato de trabalho ou do acordo de revogação deste;
- b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo ao empregador;
- c) Atribuir ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que poderá sofrer uma redução no caso de o empregador ter despendido somas avultadas com a formação profissional daquele.