O credor pode ceder a terceiro uma parte ou totalidade do crédito, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
A cessão de créditos não carece do consentimento do devedor, no entanto, para produzir efeitos em relação ao devedor, este tem de ter conhecimento dela, ou porque lhe foi notificada, ainda que extrajudicialmente, ou porque a aceitou, ou porque o cessionário prove que o devedor tinha conhecimento da cessão.
A cessão de créditos importa, na falta de convenção em contrário, a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito que estejam na sua posse.
Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base.
Salvo o disposto em lei especial, a cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, só pode ser formalizada por escritura pública ou documento particular autenticado.