A referida Lei n.º 73/2017, de 16.08, reformula o artigo 29.º do Código do Trabalho, estatuindo, no n.º 1, de forma explícita e directa, a proibição da prática de assédio. Por outro lado, o n.º 2 do referido artigo, confere à vítima de assédio o direito a ser indemnizada.
A prática de assédio constitui contra-ordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista na lei.
As principais inovações são as seguintes:
– Referência explícita à prática de assédio praticada pelo empregador ou seu representante como justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador;
– Proibição de o denunciante e as testemunhas por si indicadas serem sancionados disciplinarmente com base em declarações constantes do processo judicial ou contra-ordenacional desencadeado por assédio, até decisão final transitada em julgado, salvo nos casos em que atuem com dolo;
– O despedimento ou outra sanção disciplinar aplicada presumem-se abusivos se forem aplicados até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos à igualdade, não discriminação e assédio;
– O empregador é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio.
– As empresas com sete ou mais trabalhadores estão obrigadas a adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate do assédio no trabalho e a instaurar procedimento disciplinar sempre que tenham conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho. O incumprimento desta obrigação constitui uma contra-ordenação grave.