Os nossos Tribunais têm entendido que o factor relevante para determinar o superior interesse do menor é constituído pela regra da figura primária de referência, quer isto dizer, que a criança deve ser confiada à pessoa que cuida dela no dia-a-dia. A criança, através desta interação desenvolve, com as pessoas que lhe prestam cuidados diários, modelos internos de vinculação, porquanto, são as relações de afecto que garantem a segurança, que fortalecem os vínculos e promovem o desenvolvimento saudável.
Em suma, o interesse superior da criança deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento sadio e normal, quer no plano físico, quer no intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Neste sentido, a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, no seu Princípio 2.º estatui que “a criança gozará de protecção especial e deverão ser-lhe dadas oportunidades e facilidades através da lei e outros meios para o seu desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social num ambiente saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na elaboração das leis com este propósito, o superior interesse da criança constituirá a preocupação fundamental.”
Também a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, no seu artigo 3º, estabelece que “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas, ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”
O interesse superior da criança e do jovem surge, ainda, como o primeiro princípio orientador da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.