Indemnização em caso de mora do inquilino: O montante de indemnização que o senhorio pode exigir, para além das rendas em dívida, foi reduzido de 50% para 20 % do que for devido;
Notificação do fiador: Se existir fiança, o senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após proceder à notificação deste;
Inexistência de contrato escrito: Nos casos em que o arrendamento não tenha sido reduzido a escrito, o inquilino pode provar a existência do contrato por qualquer forma admitida em direito, desde que demonstre que o locado está a ser utilizado sem oposição e comprove o pagamento da renda por um período de 6 meses;
Prazo de duração: Os contratos de arrendamento passam a ter uma duração mínima de 1 ano, excepto os contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente para motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos;
Renovação do contrato: Na falta de estipulação em contrário, o contrato considera-se renovado por um período mínimo de três anos, excepto os contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
Oposição à renovação pelo senhorio: a oposição à renovação do contrato deduzida pelo senhorio apenas produzirá efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data.