Da regulamentação legal ali definida resulta uma tríplice responsabilização dos administradores/gerentes: a) responsabilidade para com a sociedade; b) responsabilidade com os sócios e terceiros; c) responsabilidade para com os credores sociais.
O caso que nos ocuparemos no presente artigo será a da responsabilização dos administradores/gerentes perante credores, que se encontra regulado no nº 1 do artigo 78º do CSC que dispõe: ” Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”
Tem-se sido entendido, em face do referido normativo, que são pressupostos da responsabilidade civil dos gerentes/administradores das sociedades comerciais os seguintes:
i) que a atuação (acção ou omissão) do administradores/gerentes constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à proteção dos interesses dos credores sociais; ii) que a inobservância de tais disposições tenha dado origem a um dano para a sociedade, no sentido de diminuição do seu património social ao ponto de este se revelar insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; iii) que o acto do gerente possa considerar-se causa adequada daquele dano.
Estamos perante uma forma de responsabilidade delitual, dado que que entre os administradores e os credores sociais inexistem quaisquer vínculos específicos, que pudessem fundamentar uma responsabilidade de tipo obrigacional. Nessa medida, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o regime legal aplicável terá de considerar igualmente o que resulta do regime geral do artigo 483 e ss. CCivil.
Deve ainda salientar-se que a obrigação de indemnização que decorre da norma em análise não é, relativamente aos credores sociais, excluída pela renúncia, nem pela transacção da sociedade ou pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral.