Para além desta responsabilidade subsidiária, prevê o n° 7 do dispositivo normativo supra referenciado, que quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas, aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade, pela infracção, quando for o caso.
Atento ao exposto, incorrerão na responsabilidade civil prevista no nº 7 do artigo 8º do RGIT, os co-autores e cúmplices de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, concomitantemente com a sua própria responsabilidade. Ou seja, neste caso, está-se perante uma solidariedade em primeiro plano, podendo as dívidas serem originariamente exigidas aos responsáveis solidários, independentemente da existência de bens do autor da infracção.
Destrate, a responsabilidade prevista no nº 7º do artigo 8º do RGIT é nitidamente diferenciada da prevista no n° 1 do citado preceito, porquanto nos casos aí previstos a responsabilidade é meramente subsidiária e respeita a crimes praticados por terceiro (a sociedade), suscitando-se a sua aplicação apenas em sede de execução, quando o património da sociedade seja insuficiente para o pagamento da multa que lhe foi aplicada e estiverem reunidos os demais pressupostos para desencadear a responsabilização subsidiária.
Por decisão datada de 18.3.2014, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 171/2014, decidiu aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do artigo 8º nº 7, do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30º nº 3, da Constituição.