Ou seja, existe um prazo legal de garantia, de 5 anos, que poderá, eventualmente, ser superior, no caso das partes assim o acordem, durante o qual o empreiteiro responde pelos danos causados ao dono da obra e/ou terceiro adquirente, desde que estes sejam resultantes de vício do solo ou da construção, de modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ou caso apresentar defeitos.
O prazo de 5 anos começa a decorrer aquando da entrega do imóvel e sua aceitação, que geralmente, corresponde com a data de aquisição de imóvel pelo adquirente. No caso das partes comuns dos prédios constituídos em propriedade horizontal, esse prazo começa a contar desde a data da realização da primeira assembleia de condóminos, ou seja, a partir da qual se constitui a entidade que pode exercer o direito de denúncia desses defeitos – o Condomínio.
Atento ao exposto, para que, de forma legal e eficaz se possa accionar a garantia do imóvel, importa que, no prazo de garantia de 5 anos, se conheça do vício de construção, e se concretize a denúncia no prazo de um ano.
Após a denúncia, não tendo sido os defeitos eliminados, voluntariamente pelo empreiteiro, o condomínio poderá intentar a competente acção para o compelir à eliminação/reparação dos defeitos encontrados.